2102/18.8T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. II – O facto de o presidente da mesa
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Relator: EMÍDIO SANTOS
violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. II – O facto de o presidente da mesa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): O processo de insolvência, de acordo com o disposto no
Relator: MÁRIO SILVA
I - O conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
I- A justa causa para a destituição do AI pressupõe a violação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É admissível (facultativamente) o recurso à via judicial, por qualquer sócio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A justa causa necessária para a destituição do administrador de insolvência
Relator: HELENA MELO
I - A lei não prevê qualquer prazo para as diligências do administrador
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do art.º 257.º/1 do CSC, os
Relator: ISABEL ROCHA
I - A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir