406/23.7T8FND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - O Código Cooperativo prevê e regula a destituição dos titulares dos
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a notificação à Devedora e ao AI do despacho que intima o
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O n.º 3 do artigo 410.º do Código das
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - Tendo sido entendimento da Ré ( sociedade cooperativa) por vários anos, sem
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“I- Para um exercício efetivo do direito ao contraditório, o juiz deve
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo o Senhor Administrador de Insolvência sido notificado de despacho com
Relator: CATARINA GONÇALVES
A conduta do Sr. Administrador de insolvência – ao violar os deveres de
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. No âmbito do incidente de destituição do Administrador de Insolvência previsto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A alternativa concedida pelo artigo 388.º do CPC ao Requerido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Muito embora caiba ao juiz decidir se há ou não fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Inexiste a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al ª
Relator: RIBEIRO CARDOSO
I - Deve incluir-se no conceito de justa causa para destituição de
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A sanção para a fundamentação deficiente acerca dos factos essenciais para
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Um sócio “suspenso de direitos sociais” mantém a qualidade de sócio