101/21.1T8MLG.G2
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
para cultura, sendo já possível a sua divisão, desde que a parcela fracionada de destine a algum fim que não seja a cultura. II- Não importa que o terreno ... fracionamento tenha por fim a cultura agrícola ou florestal; basta que o seu destino posterior passe a ser outro, cessando, assim, a proibição da sua divisão. III- Destinando