TRG
455/20.7T8AVV.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Relator: CRISTINA MORA MORAES
contraditório foi exercitado, conforme consta de fls. 98, tendo, em face do aperfeiçoamento, arguido também a ilegitimidade da Demandante, porquanto nunca foi a Administradora do Condomínio. O Julgado ... conteúdo do requerimento inicial, os termos em que a Demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que o Demandado, perante o pedido formulado e causa de pedir