4356/10.9TBPTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
I- Um particular não pode impor a outro um encargo sem que
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Relator: PAULO AMARAL
I- Um particular não pode impor a outro um encargo sem que
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
reparação do estado conservação das partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos e que afectem o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns ... conservação, como seja a impermeabilização, imputando a responsabilidade do seu pagamento a todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, salvo quando a necessidade da sua realização seja
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino relapso, não é necessário convocar uma assembleia de condóminos e fazer aprovar deliberação que faça a liquidação das quantias ... dívida. II – Basta a acta de assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos
Relator: MANUEL BARGADO
constante do nº 4 do artigo 1424º do Código Civil relativa à comparticipação dos condóminos nas despesas com elevadores, prende-se essencialmente com a possibilidade de aceder à fração através ... utilização, ou de esse uso ser ou não efetivo por parte do condómino. II – Devem ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Código Civil. II. Consequentemente, são válidas as deliberações da Assembleia de Condóminos, tomadas por maioria, que determinam a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das referidas partes comuns ... não constituem partes comuns, pela sua afetação funcional ao condomínio e utilização continuada pelos condóminos, as respetivas despesas integram o conceito de “serviços de interesse comum”, sendo igualmente válidas
Relator: REGINA ROSA
condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade e de compropriedade. II – A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é, sem dúvida, a que impõe ... condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. III – Tal responsabilidade decorre
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
artigo 1424.º do Código Civil relativa à comparticipação de condóminos nas despesas com ascensores, ou elevadores, prende-se essencialmente com a possibilidade de aceder à fracção através da utilização ... utilização, ou de esse uso ser ou não efectivo por parte do condómino. 2-Não resultando em concreto demonstrada a possibilidade de tal acesso impõe-se reconhecer o condómino Apelante
Relator: MATA RIBEIRO
i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese
Relator: MARIA JOÃO MATOS
situação análoga, o que nomeadamente sucederá perante obrigações proper rem, como a obrigação do condómino participar nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício ... causa). III. Não actua em abuso de direito (art. 334º do C.C.) o condómino que recusa o pagamento de prestações de condomínio no valor global de € 7.350,06, reportadas
Relator: FRANCISCO XAVIER
estejam integradas no alvará de loteamento do empreendimento, constituem encargos para os condóminos, independentemente de serem ou não associados da “Associação de Proprietários de Vila Nova de Santo Estevão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
invocação da excepção de não cumprimento do contrato para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito
Relator: RAQUEL REGO
1424º do Código Civil constitui uma regra supletiva relativa às contribuições a prestar pelos condóminos em proporção dos valores das respectivas fracções. II – A repartição das despesas e o modo