4356/10.9TBPTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
I- Um particular não pode impor a outro um encargo sem que
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO AMARAL
I- Um particular não pode impor a outro um encargo sem que
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio, ainda que implantados em terreno alheio, foram construídas pelo promotor do empreendimento para servir exclusivamente o edifício constituído ... entenda que os referidos equipamentos não constituem partes comuns, pela sua afetação funcional ao condomínio e utilização continuada pelos condóminos, as respetivas despesas integram o conceito de “serviços de interesse
Relator: BERNARDO DOMINGOS
assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos que demonstram estarem em dívida constitui ... montantes em causa, no prazo fixados. III – A acta, que aprovou o regulamento do condomínio, será também titulo executivo para a cobrança de quantias devidas a título de penalização pelo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: ELISABETE VALENTE
responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, mesmo as respeitantes à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum, relativas a um imóvel dado em locação ... 149/95, de 24 de Junho, não desonera o locador, perante o condomínio, desse pagamento. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
direito (art. 334º do C.C.) o condómino que recusa o pagamento de prestações de condomínio no valor global de € 7.350,06, reportadas ao período de 2010 a 2015, inclusive, enquanto ... condomínio não efectuar obras de impermeabilização da cobertura do edifício, por forma a fazer cessar as infiltrações, humidades e escorrências que, desde 2009, impedem a utilização conveniente das três fracções
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da sua fracção autónoma, mesmo que nela não possa exercer qualquer actividade ou retirar algum proveito. II - Trata
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito de que o embargante pretende fazer valer desde já exequível
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do
Relator: SÓNIA MOURA
1. As comparticipações nas despesas e encargos comuns devidas pelos proprietários no
Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério subjacente à norma constante do nº 4 do artigo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-O critério subjacente à norma constante do n.º 4 do
Relator: MATA RIBEIRO
i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção
Relator: RAQUEL REGO
I - O nº1 do artº 1424º do Código Civil constitui uma regra
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: CRISTINA MORA MORAES
deste a pagar a quantia de € 73,83 referente à diferença das despesas de condomínio por esta pagas, de Fevereiro de 2003 a Abril de 2004, que o Demandado ainda ... ilegitimidade, porquanto, a existir a dívida, o devedor não seria ele, mas o condomínio e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela Demandante. Procedeu-se à Audiência