TRG
455/20.7T8AVV.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 46 defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade, porquanto, a existir a dívida, o devedor não seria ele, mas o condomínio ... contraditório foi exercitado, conforme consta de fls. 98, tendo, em face do aperfeiçoamento, arguido também a ilegitimidade da Demandante, porquanto nunca foi a Administradora do Condomínio. O Julgado