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833/10.0TBBJA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
houve um incumprimento de funções, falta de diligência na obtenção de propostas e morosidade excessiva. 3 – Nas situações em que não se completa a venda por motivos imputáveis à encarregada
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
houve um incumprimento de funções, falta de diligência na obtenção de propostas e morosidade excessiva. 3 – Nas situações em que não se completa a venda por motivos imputáveis à encarregada
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável
Relator: CRUZ BUCHO
I - À luz do artigo 518º do Código de Processo Penal e