3377-2000
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. II - Em sede de contrato de comodato, a circunstância de ter ficado a cargo
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Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. II - Em sede de contrato de comodato, a circunstância de ter ficado a cargo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante ... iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A noção de alimentos abrange todas as despesas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não consubstancia nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação, prévia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
análise crítica da prova impõe uma ponderação objetiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas segundo uma perspetiva subjetiva ... relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador. II) – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se nos requisitos do artigo 640.º do CPC, desde logo, tendo sido produzida prova documental, pericial e testemunhal sobre as contas ... seja, desconhecia as despesas -, não determina, sem mais, a alteração da decisão de facto, por não se descortinar a razão para dar prevalência ao método utilizado pelo Autor em detrimento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão de facto. (Sumário
Relator: ISABEL FONSECA
facto feito pela 1ª instância deve explicitar claramente os motivos pelos quais discorda dessa valoração, de tal forma que seja perceptível em que medida os elementos de prova que concretamente