74/10.6TBAVS-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final, ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem (tornem necessária) essa
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Relator: FRANCISCO XAVIER
pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final, ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem (tornem necessária) essa
Relator: MANUEL BARGADO
perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem, operando uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação ... cinco anos previsto no artigo 310º, al. g), do CC. VIII - A interpretação dos factos feita pelo autor/recorrente, deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica desses
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: PAULO REIS
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
O valor do rendimento indisponível a definir no âmbito da exoneração do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O encarregado da venda tem direito à remuneração prevista no artigo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ao administrador do condomínio aplicam-se, por analogia, as normas
Relator: MANUEL BARGADO
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – A obrigação a cargo do FGADM assume uma natureza garantística e
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos termos previstos no n. º5 do art.º 10.º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As despesas a considerar para efeitos do disposto na subalínea iii
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A análise crítica da prova impõe uma ponderação objetiva e global
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Relativamente às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares do