867/21.9T8STR-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
situação de carência. II – Para a determinação do seu montante, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
situação de carência. II – Para a determinação do seu montante, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas
Relator: PAULO REIS
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Ainda que fosse desde já manifesta a improcedência da pretensão da recorrente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Compete à seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, suportar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A análise crítica da prova impõe uma ponderação objetiva e global
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Às despesas de transporte alternativo por paralisação em consequência de acidente
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida