304/10.4TBLRA-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O legislador, no Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O legislador, no Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A análise crítica da prova impõe uma ponderação objetiva e global
Relator: ISABEL SILVA
a) As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio
Relator: CARVALHO GUERRA
I – O processo de inventário não se suspende pelo facto de não
Relator: RITA ROMEIRA
I – No contrato de consórcio, nos termos do que dispõe o artº
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida
Relator: GOMES DA SILVA
inculcar como de maior valia argumentativa, ao aludir a dinheiro efectivamente gasto em actos; é que o normal exercício do patrocínio (por advogado escolhido ou nomeado oficiosamente), como do comum ... isso que, em nome do Povo, julgamos: 1. improvido o agravo e 2. confirmada a decisão sindicada. Custas pelo sucumbente. Guimarães