5064/15.0T8VIS.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata
11 resultados
Relator: AZEVEDO MENDES
termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força do disposto no artigo 349.º, n.ºs 2
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para que se verifique transmissão do contrato de trabalho nos termos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O contrato de trabalho a termo reveste natureza excecional apenas sendo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da