435/11.3TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas alegações e
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas alegações e
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Os poderes da Relação referentes à modificação da matéria de facto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força do disposto no artigo 349.º, n.ºs 2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A prova existente nos autos não impõe a alteração da resposta à
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao
Relator: FELIZARDO PAIVA
I - O trabalhador pode optar pela indemnização até ao termo da discussão
Relator: ANTERO VEIGA
O exercício do poder disciplinar nas escolas particulares e cooperativas compete à
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de
Relator: PAULO AMARAL
I- O despedimento disciplinar deve ser a última escolha do leque de
Relator: PAULO AMARAL
Se o apuro do dia de uma loja é feita indistintamente por
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador