238/10.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador ... mesmo após advertências da entidade empregadora, é de concluir que a Autora foi despedida com justa causa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também ... diligência e de zelo por parte do trabalhador que determina o seu despedimento com justa causa, pois torna-se necessário que a violação desse dever denote desinteresse pelo cumprimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregador não carece de parecer da Ordem dos Advogados para proceder ao seu despedimento por justa causa. 3. O advogado contratado pelo empregador ao abrigo de um contrato de trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ordem legítima do mesmo pode ser contestada, desrespeitada ou questionada. III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, motorista de uma Associação de bombeiros voluntários
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo
Relator: CORREIA PINTO
necessitou de recorrer a trabalho extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, simultaneamente “irmã” de uma instituição de solidariedade social, que faz diversas afirmações na comunicação social no sentido
Relator: MOISÉS SILVA
iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes ... dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário do relator
Relator: MOISÉS SILVA
autora durante dois meses, sem comunicar a justificação aos empregadores, constitui justa causa para o seu despedimento. (Sumário do relator
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil. III - Se o recorrente para fundamentar a alegada inexistência de justa causa refere que não se apropriou do valor de € 1.499, 69 €, mas não resulta explícito ... Relação concluir que a aparente impugnação nunca poderia ser admitida. IV - É lícito o despedimento de um trabalhador que mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O motorista de autocarro que, apesar de os passageiros lhe pagarem
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: MOISÉS SILVA
A conduta do comandante de voo consistente em ingerir, juntamente com o
Relator: MOISÉS SILVA
O comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Se o trabalhador que exerce as funções de “Guarda de Passagem