39/10.8TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
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Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos dos arts. 196.º e 198.º, n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A presunção prevista no n.º 4 do art. 366.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No processo de impugnação de despedimento colectivo, é irrecorrível o despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Recebida pelo trabalhador a compensação pelo despedimento coletivo de que foi
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Quando num despacho judicial se expressa que a ampliação do pedido