95-0627
Relator: GUILHERME DA FONSECA
lugar ao pagamento de tal indemnização, mas sendo justamente esse o direito peticionado pelos interessados, equivale a dizer que esse acórdão não teve em linha de conta o sentido
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
lugar ao pagamento de tal indemnização, mas sendo justamente esse o direito peticionado pelos interessados, equivale a dizer que esse acórdão não teve em linha de conta o sentido
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Deve ser recusada a notificação da parte contrária para juntar aos
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A gravação áudio de uma conversa entre a trabalhadora e a gerente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Compete à empregadora o ónus da alegação e prova de que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para que se verifique a transmissão de uma unidade económica e
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para o cômputo das as retribuições que o trabalhador deixar de auferir
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a sentença condenatória, transitada em julgado, condenado o réu (ex
Relator: MOISÉS SILVA
i) é parte legítima passiva a cessionária da posição contratual na ação
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo