337/09.3TTGRD.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão. II – Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra
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Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão. II – Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra
Relator: MONTEIRO DINIS
outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatoria da proposta de lei, conclui-se que as normas impugnadas são inconstitucionais, por não
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Deve ser recusada a notificação da parte contrária para juntar aos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Compete à empregadora o ónus da alegação e prova de que
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A lei, nomeadamente no art. 390.º n.º 1 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que ciente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário do relator: 1- Resulta do artº 98º-C do CPT a
Relator: VERA SOTOMAYOR
I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico
Relator: ANTERO VEIGA
Constituirá abuso de direito o seu exercício de modo a ofender de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: JOÃO NUNES
I - Nos termos da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a