306/11.3TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
invocado, através do seu conteúdo e objecto, impondo-se ainda identificar o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito, ou seja, a causa de pedir; V – O juiz não
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Relator: JOÃO NUNES
invocado, através do seu conteúdo e objecto, impondo-se ainda identificar o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito, ou seja, a causa de pedir; V – O juiz não
Relator: JOÃO NUNES
I – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna
Relator: PAULA ROBERTO
I. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações de parte, ainda que livremente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A gravação áudio de uma conversa entre a trabalhadora e a gerente
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – É formalmente nulo o acordo escrito de revogação do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a sentença condenatória, transitada em julgado, condenado o réu (ex
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: ALDA MARTINS
I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral por acto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- A extensão dos efeitos de uma CCT por via de portaria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo
Relator: VERA SOTOMAYOR
I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento