834/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, podendo o rol de testemunhas
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, podendo o rol de testemunhas
Relator: PAULA DO PAÇO
forem apresentados documentos particulares com as contra-alegações cuja junção aos autos venha a ser admitida e tendo tais documentos sido notificados à recorrente, conforme exige o artigo 427º ... tenha sido impugnado tal meio probatório, há que considerar a força probatória dos aludidos documentos, de harmonia com o preceituado no artigo 376º do Código Civil, devendo o Tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena no que respeita aos factos neles contidos que sejam contrários aos interesses do autor do documento. II – Tal não sucede ... factos contrários aos interesses do trabalhador que tenham sido inseridos pelo empregador em tais documentos. III – O facto de o documento ter sido assinado pelo trabalhador não lhe confere
Relator: LUÍS JARDIM
Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um documento, entendendo-se este como o objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa ... convicção dos Magistrados. 2. As decisões judiciais não se inserem no conceito de documento erigida pelo artigo 696.º CPC. 3. Entre os fundamentos da revisão não se conta
Relator: PAULA DO PAÇO
declaração da situação de desemprego é um documento destinado à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. II – A prova da mera entrega ... trabalhador, comunicando-lhe que o contrato de trabalho cessava pelo motivo indicado no documento, mostrando-se necessário apurar o contexto que motiva ou justifica a entrega da declaração da situação
Relator: ANDRÉ PROENÇA
factos considerados provados pelo tribunal mas ainda os admitidos por acordo, provados põe documentos ou por confissão reduzida a escrito; por isso, os factos considerados provados na decisão final ... assinatura e conteúdo, não é atribuída a qualquer das partes na acção, é um documento particular que não tem força probatória vinculada, não integrando aquela espécie de documentos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não
Relator: MOISÉS SILVA
não constitui nulidade, uma vez que está perfeitamente identificável a partir dos documentos juntos aos autos. iii) independentemente do referido nas alíneas anteriores, sempre as eventuais nulidades estariam sanadas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
matéria de facto que pretendia impugnar, limitando a transcrever declarações truncadas e a mencionar documentos, tendo por referência os tópicos que elencou, não cumpriu o ónus imposto na alínea
Relator: EDUARDO AZEVEDO
deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 7- Devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam
Relator: EDUARDO AZEVEDO
deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 4- Por isso ainda se devem especificar não meios de prova
Relator: VERA SOTTOMAYOR
apesar de no referido período, o trabalhador ter estado, doente e dispor de documentos que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou ao empregador