250/21.6T8SNS.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
substituição da reintegração não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, nos termos previstos no artigo 391.º, n.º 3 do CT. IV- Não tendo
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Relator: PAULA DO PAÇO
substituição da reintegração não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, nos termos previstos no artigo 391.º, n.º 3 do CT. IV- Não tendo
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Se no contrato de trabalho a termo certo foi estipulado que
Relator: JOÃO NUNES
I – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – É formalmente nulo o acordo escrito de revogação do contrato de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A lei, nomeadamente no art. 390.º n.º 1 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo
Relator: MOISÉS SILVA
i) tendo a empregadora sido citada e notificada no endereço que constava