92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: MONTEIRO DINIS
são aplicadas com a emissão destas, sem prejuizo de, desde logo, constituirem instrumento juridico- normativo quanto a determinação do segmento do ordenamento em vias de modificação e quanto ao sentido ... não levou a efeito qualquer consulta as organizações representativas dos trabalhadores, nem lhe foi dado conhecimento pelo Governo das opiniões e outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição
Relator: PAULA ROBERTO
I. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A prova pericial requerida, não só é idónea a aferir se a
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Deve ser recusada a notificação da parte contrária para juntar aos
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para que se verifique a transmissão de uma unidade económica e
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a sentença condenatória, transitada em julgado, condenado o réu (ex
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: MOISÉS SILVA
i) tendo a empregadora sido citada e notificada no endereço que constava