834/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: PAULA ROBERTO
I. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A prova pericial requerida, não só é idónea a aferir se a
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para que se verifique a transmissão de uma unidade económica e
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para o cômputo das as retribuições que o trabalhador deixar de auferir
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção