2164/16.2T8VRL.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O despedimento por extinção do posto de trabalho é uma modalidade
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Relator: ALDA MARTINS
I – O despedimento por extinção do posto de trabalho é uma modalidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: JOÃO NUNES
I - Nos termos da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos
Relator: MOISÉS SILVA
O art.º 387.º n.º 2 do CT prescreve um
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se forem apresentados documentos particulares com as contra-alegações cuja junção
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Discutindo-se apenas a prova do motivo justificativo das faltas dadas
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Entende-se por trabalhadora lactante aquela que alimenta o filho ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos
Relator: JOÃO NUNES
I – A arguição da nulidade da sentença deve ser feita, expressa e
Relator: CORREIA PINTO
I- Perante o princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655
Relator: ANDRÉ PROENÇA
I. Na fundamentação da sentença o juiz deve levar em consideração não
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A vontade da entidade patronal de pôr termo a um contrato