273/23.0GCMMN.E1
Relator: FERNANDO PINA
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas
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Relator: FERNANDO PINA
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas
Relator: ARTUR VARGUES
Constituem elementos típicos do crime de furto a subtração de coisa móvel
Relator: HELENA LAMAS
A decisão instrutória que rejeita a suspensão provisória do processo requerida pelo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Constituição da República Portuguesa (CRP) não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade ... irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, conforme dispõe o art.º 310º, n.º 1 do CPC, determinando a remessa imediata
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
arguido invoca a nulidade da acusação particular, dado que a mesma não contém assinatura. Conforme dispõe o artigo 283.º, n.º 3, alínea g), do código de processo penal ... Constituição da República Portuguesa (CRP) não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
A decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos idênticos aos da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia. Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica ... verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Contra isso não argumente o reclamante
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos constantes
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia. Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica ... verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Contra isso não argumente o reclamante
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Deve ser pronunciada pelo crime de injúria agravada, p. e p. pelos
Relator: ISABEL VALONGO
I - De forma a assegurar o amplo direito de defesa do arguido
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o despacho de pronúncia fundamenta a decisão mas é omisso
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- Além dos casos indicados no art.º 400º, n.º 1