199/10.8GDCNT.C1
Relator: ALBERTO MIRA
falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição
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Relator: ALBERTO MIRA
falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pronúncia e não pronúncia deve enumerar os factos indiciados e não indiciados. II. A omissão de falta de enumeração dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia
Relator: LUÍS COIMBRA
falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos considerados suficientemente indiciados e de outros não tidos como indiciados com suficiência consubstancia nulidade, decorrente do disposto na alínea
Relator: BRÍZIDA MARTINS
despacho de não pronúncia não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº 374º CPP, mas apenas ao dever genérico, previsto no nº 4 do artº 97º ... mesmo diploma. 2.- Assim, a falta de fundamentação do referido despacho constitui uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº 123º CPP. 3.- Irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante
Relator: RENATO BARROSO
nulo o despacho de não pronúncia que não elenque, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta, nulidade esta
Relator: ELISA SALES
I – A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
inexistência de uma explanação clara e completa dos factos - indiciados ou não – num despacho de não pronúncia constitui uma nulidade sanável por violação do disposto no artigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz discernimento dos factos julgados suficientemente indiciados, expondo as razões de facto e de direito que conduziram a tal juízo
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Deve resultar do despacho de não pronúncia quais os factos considerados “indiciados” e “não indiciados” que estiveram na base da decisão, mas tal não implica a observância dum específico formalismo
Relator: FERNANDO CHAVES
A falta de descrição dos factos, ainda que de forma sintética, que
Relator: MARTINHO CARDOSO
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a assistente, RC não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida, MJ, e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou ... caso (despacho de acusação do Ministério Público seguido de despacho de pronúncia do juiz de instrução) como noutro (despacho de arquivamento do Ministério Público seguido de despacho de não pronúncia
Relator: OLGA MAURÍCIO
terão que constar do despacho de pronúncia, os factos julgados não indiciados terão que constar do despacho de não pronúncia. III- Sendo o despacho ... não pronúncia um despacho decisório, então este despacho terá que conter as razões de facto e de direito da decisão. IV - O despacho de não pronúncia uma vez transitado forma
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Diz-se na decisão recorrida de não pronúncia que: «Relativamente ao
Relator: ABÍLIO RAMALHO
regime normativo-disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecidas pelos artºs ... Assim o referido despacho haverá que simplesmente se conformar pelo dever enunciado pelo n.º 5 do art.º 97.º do mesmo compêndio legal, e, dessarte, apenas deixar revelar
Relator: PAULO GUERRA
Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de um despacho de não pronúncia, a alegada falta de fundamentação por falta de menção ... factos suficientemente indiciados e não indiciados não se traduz numa nulidade insanável e de conhecimento oficioso. 2. A omissão desta enunciação no despacho de não pronúncia constitui mera irregularidade
Relator: ALBERTO BORGES
I – Marcos para efeitos da incriminação prevista no art.º 216 n
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
compõe. 2. A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação do disposto ... indiciados, e de cada um dos que assim não se considera, se viabiliza um entendimento unívoco sobre o despacho de não pronúncia, e se permite quer o seu controle
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
mera remissão no despacho de não pronúncia para os fundamentos constantes do despacho de arquivamento do Ministério Público equivale à sua total falta de fundamentação. II- A decisão de não
Relator: MARTINHO CARDOSO
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, a assistente MC não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida MS e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou ... medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ". Na expressão