22/23.3GBVRS.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
indiferente à norma de comportamento. III. Mas consciência e vontade não podem ser vistos isoladamente, pois, só se pode querer aquilo que se conhece. IV. A exigência do conhecimento
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
indiferente à norma de comportamento. III. Mas consciência e vontade não podem ser vistos isoladamente, pois, só se pode querer aquilo que se conhece. IV. A exigência do conhecimento
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
invocada pelo proprietário do prédio serviente, devendo o mesmo fazê-lo na contestação, visto estar em causa um direito potestativo extintivo de exercício necessariamente judicial. IV - A servidão de passagem
Relator: ISAÍAS PÁDUA
equivalha com a sua indispensabilidade); e) Nessa aferição nunca deve perder-se de vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. VIII- O ónus de alegação e prova dessa desnecessidade incumbe
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Os sinais visíveis e permanentes do artº 1548º do CC podem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: LUÍS CRAVO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: HUGO MEIRELES
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A quebra do dever de sigilo do advogado poder-se-á
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude