4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma
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Relator: BARATEIRO MARTINS
desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma
Relator: FILIPE CAROÇO
venda, doação, troca, partilha, testamento, etc.) ou por outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc.) e que não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo ... constituição de uma servidão por destinação de pai de família e, simultaneamente, por usucapião, só a improcedência do primeiro fundamento justifica a apreciação do direito de passar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
menor prejuízo para o prédio serviente. III - Constituindo-se a servidão por usucapião, o mesmo meio se aplica às modificações pelas quais se agrave ou desagrave a servidão assim constituída ... mesmas razões que permitem a constituição da servidão por usucapião permitem que esta se extinga pelo não uso por esse mesmo meio. IV – Quanto à extinção da servidão por desnecessidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
revelam por sinais visíveis e permanentes é que são susceptíveis de constituição por usucapião – artos. 1548º. e 1293º., alínea a), do C.C. – porquanto só eles tornam seguro que se não ... permite ao dono do prédio serviente requerer a extinção da servidão constituída por usucapião (artº. 1569º., nº. 2, do C.C.), tem de ser objectiva, só podendo extinguir-se uma servidão
Relator: RITA ROMEIRA
dominante, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião. IV - É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUIS CRAVO
estando em causa na acção o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião não tem relevância apurar se existe um outro qualquer caminho que pudesse assegurar as necessárias
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
desnecessidade superveniente como causa de extinção das servidões é privativa das servidões adquiridas por usucapião e das servidões legais, e carece, em qualquer caso, de ser invocada pelo proprietário
Relator: ISAÍAS PÁDUA
situação que torna desnecessária ao prédio dominante a servidão predial passagem, constituída por usucapião, o titular do prédio serviente com ela onerada tem o direito (potestativo) de requerer a declaração
Relator: BARATEIRO MARTINS
desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
todos do C.P.C.). II. A desnecessidade de uma servidão de passagem antes constituída por usucapião afere-se necessariamente pelo respectivo título constitutivo, isto é, terá que ter deixado de existir
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
natureza voluntária, não se extingue por desnecessidade. II - Apenas as servidões constituídas por usucapião e as servidões legais, de cariz não voluntário, podem extinguir-se por desnecessidade. III - O exercício