169/08.6TBMNC.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A quebra do dever de sigilo do advogado poder-se-á
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: LUÍS CRAVO
1– A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A extinção duma servidão por desnecessidade, pressupõe que existam alterações supervenientes
Relator: RITA ROMEIRA
I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2