4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta
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Relator: BARATEIRO MARTINS
servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proposta. IV) - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta
Relator: BARATEIRO MARTINS
servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei. II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade
Relator: MARGARIDA FERNANDES
desnecessidade, enquanto causa de extinção de servidão, não equivale a não utilidade ou proveito, mas à ideia de dispensabilidade, e a mesma não tem necessariamente que ser superveniente
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura
Relator: LUÍS CRAVO
1– A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A extinção duma servidão por desnecessidade, pressupõe que existam alterações supervenientes
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O Dec-Lei n.º 116/2008, de 4/7 (SIMPLEX) veio fazer
Relator: RITA ROMEIRA
I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2