4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo
9 resultados nos descritores e sumários · 14 no texto integral
Relator: BARATEIRO MARTINS
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada
Relator: LUÍS CRAVO
extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Nessa aferição nunca deve perder-se de vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. VIII- O ónus de alegação e prova dessa desnecessidade incumbe ao proprietário do prédio serviente
Relator: LUÍS CRAVO
extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos
Relator: LUÍS CRAVO
extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos
Relator: MARGARIDA FERNANDES
situação que se verifica na data em que a acção é proposta) e de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo. IV – Para a extinção da servidão por desnecessidade não basta
Relator: BARATEIRO MARTINS
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo
Relator: LUÍS CRAVO
traduz na servidão de passagem ajuizada, antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito