377/12.5T2ALB.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
permanentes e ainda inexistentes à data da adjudicação dos imóveis, mostram-se verificados os pressupostos legalmente previstos de constituição de servidão por destinação do pai de família nos termos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
segundo a lei, permite impor a constituição da servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular
Relator: MOREIRA DAS NEVES
homem comum – não será necessário alegar a consciência da ilicitude, por ela estar pressuposta. Nestes casos o que deveras releva para que o agente se livre de punição, ao abrigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
eventual relação de parentesco entre a autora e a ré; 2) É pressuposto da realização do exame pericial que o mesmo seja necessário; 3) Se um determinado meio de prova
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Os sinais visíveis e permanentes do artº 1548º do CC podem
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: HUGO MEIRELES
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes