1405/22.1T9BRG-B.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial que o legislador autorizou que fossem praticados por advogados. 4. A legitimidade da escusa
8 resultados
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial que o legislador autorizou que fossem praticados por advogados. 4. A legitimidade da escusa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: HUGO MEIRELES
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando