153/21.4T8MTR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
realização efetiva e ao prestigio da justiça. VI - Tendo em consideração esta finalidade, o seu montante deve ser de molde a não a desvirtuar
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
realização efetiva e ao prestigio da justiça. VI - Tendo em consideração esta finalidade, o seu montante deve ser de molde a não a desvirtuar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
inconsequente/inócua, se essa decisão não fora impugnada no recurso interposto da sentença final, pois que em nada influiu no exame ou na decisão da causa. VI- Sempre que verifique
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dominante a beneficiar de um outro acesso à via pública, que assegura as mesmas finalidades em idênticas condições, deverá ser declarada extinta a anterior servidão de passagem (independentemente do proprietário
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Os sinais visíveis e permanentes do artº 1548º do CC podem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: LUÍS CRAVO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha