1/11.3TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
reforço dos poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Podendo oficiosamente ordenar a realização de diligências, a Relação aprecia livremente as provas carreadas para ... recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. II – Só as servidões