128/05.0TBVNC.G1
Relator: MANUEL BARGADO
poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação
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Relator: MANUEL BARGADO
poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância ... constitutivo, isto é, terá que ter deixado de existir no prédio dominante a concreta situação de facto que justificara aquela constituição, sendo irrelevante para este efeito a existência de outras
Relator: LUÍS CRAVO
obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido ... proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito. VI. Acrescendo que não podendo o custo das obras deixar
Relator: LUÍS CRAVO
obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido ... proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito. VI – É que, não podendo o custo das obras deixar
Relator: LUÍS CRAVO
obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido ... proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito. VI – É que, não podendo o custo das obras deixar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: HUGO MEIRELES
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A quebra do dever de sigilo do advogado poder-se-á
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: LUÍS CRAVO
1– A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se