169/08.6TBMNC.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A inspeção judicial feita ao local em audiência de julgamento configura
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A servidão constituída por destinação de pai de família, atenta a
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A extinção duma servidão por desnecessidade, pressupõe que existam alterações supervenientes