TRGcitado por 1
461/11.2TBFAF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma de separação dominial exigida pelo art.º 1549º do Código Civil para efeitos de constituição de servidão
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Relator: FILIPE CAROÇO
respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma de separação dominial exigida pelo art.º 1549º do Código Civil para efeitos de constituição de servidão
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
prédios servientes que se encontrem a violar o direito de passagem. II - A dominialidade de um caminho não depende, como a aquisição de uma servidão de passagem, de animus possessório