461/11.2TBFAF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
família e, simultaneamente, por usucapião, só a improcedência do primeiro fundamento justifica a apreciação do direito de passar à luz do segundo. 4. A desnecessidade da servidão pode ser invocada
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Relator: FILIPE CAROÇO
família e, simultaneamente, por usucapião, só a improcedência do primeiro fundamento justifica a apreciação do direito de passar à luz do segundo. 4. A desnecessidade da servidão pode ser invocada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio serviente, e sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter ... prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas e exclusivas, verificadas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
passagem, constituída por usucapião, o titular do prédio serviente com ela onerada tem o direito (potestativo) de requerer a declaração judicial da sua extinção. VII- Muito embora o legislador não ... não do respetivo proprietário, o que significa que a extinção da servidão com o fundamento na desnecessidade terá de resultar do cotejo das alterações objetivas/concretas e exclusivamente nele verificadas
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Os sinais visíveis e permanentes do artº 1548º do CC podem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: MANUEL BARGADO
1. Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: LUÍS CRAVO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: HUGO MEIRELES
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O caso julgado impor-se-á, por via da sua autoridade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: LUÍS CRAVO
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Sumário da Relatora: I - A servidão é um direito real em virtude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha