Parecer n.º 14/1956
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
aposentação abonado nos termos do artigo 6 do Decreto n 13872 esteja comprovada por documento autentico de força probatoria não ilidida, devera contar-se, independentemente de requerimento, o tempo
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Relator: TAVARES DE ALMEIDA
aposentação abonado nos termos do artigo 6 do Decreto n 13872 esteja comprovada por documento autentico de força probatoria não ilidida, devera contar-se, independentemente de requerimento, o tempo
Relator: SÉNIO ALVES
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título
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1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo
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I - A injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada no
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1 - Num contrato de empreitada duma moradia, a agressão (durante a execução
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Não há qualquer nulidade quando a deliberação sobre a alteração não substancial
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Sumário: 1. Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos
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Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O conceito de “detenção” constante do artigo 26.º, nº 1
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Relator: GOMES DE SOUSA
Os excessos de velocidade previstos nas alíneas b), c) e d) do
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Revogada a suspensão provisória do processo e prosseguindo os autos como
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
O “desconto” concedido pelo artigo 170º do CE, na redacção dada pela
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Nos termos dos artigos 170º, nº 1, al. b) do CE e
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