TRG
3235/18.6T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo, nos termos do art.º 337º nº2 do Código do Trabalho. II - Os períodos
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo, nos termos do art.º 337º nº2 do Código do Trabalho. II - Os períodos