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  1. TRE

    395/18.0JAFAR.E1

    Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    como excede o âmbito do recurso a alegada contradição entre a não comprovação dos factos invocados para sustentar o pedido cível com a condenação dos arguidos pela prática do crime ... segmento do qual não se pode extrair, como a recorrente pretende, que o prejuízo constitutivo do crime se reporta à apropriação dos saldos das contas bancárias e não, como efetivamente