TRG
2221/12.4TAGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
porquanto a perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade foi reconhecida deveria ter sido requerida pelo demandante civil no articulado do pedido cível, cfr. artº
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
porquanto a perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade foi reconhecida deveria ter sido requerida pelo demandante civil no articulado do pedido cível, cfr. artº
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Não tendo a demandada cível sido admitida a intervir, em tempo