Parecer n.º 81/1998
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - O início de instrução militar, um emprego ou granadas, caracteriza uma
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Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - O início de instrução militar, um emprego ou granadas, caracteriza uma
Relator: JOÃO MIGUEL
Não é enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, referido
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, no
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª O salto de helicóptero, efectuado de 4-5 metros de altura
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: HENRIQUES GASPAR
1. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1ª. O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª O manuseamento, pelo quarteleiro, de granada de instrução, tendente à respectiva
Relator: LUCAS COELHO
1 - O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1 - O exercício de fogos reais, com o emprego de granadas de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A instrução de sapadores implicando a verificação de uma escorva eléctrica
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 18º
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O exercício do salto em pára-quedas de uma aeronave em
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A actividade militar desenvolvida na manipulação e rebentamento de granadas de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no
Relator: LOPES ROCHA
1 - O exercicio de salto em pára-quedas de uma aeronave em