212/13.7GFALR.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
princípio da investigação, a defesa pode empenhar-se no processo de determinação da sanção, fornecendo informação sobre os factos pessoais do arguido e contribuindo desse modo para a prolação
6 resultados
Relator: ANA BARATA DE BRITO
princípio da investigação, a defesa pode empenhar-se no processo de determinação da sanção, fornecendo informação sobre os factos pessoais do arguido e contribuindo desse modo para a prolação
Relator: ANA BARATA DE BREITO
princípio da investigação, a defesa pode empenhar-se no processo de determinação da sanção, fornecendo informação sobre os factos pessoais do arguido e contribuindo desse modo para a prolação
Relator: TÁVORA VÍTOR
como correspectivo o pagamento da respectiva renda ao senhorio, o qual tem que fornecer-lhe o locado em condições de habitabilidade condigna. Quando falha um dos termos do sinalagma bilateral
Relator: JORGE ARCANJO
I – Um facto conclusivo não deve ter-se por não escrito, por
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O art. 1366º, nº 1, do C.C. limita-se a conceder
Relator: REGINA ROSA
I – Numa livrança dada à execução (título executivo – artº 46º, al. c