TRG
16/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado. IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária
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Relator: VIEIRA E CUNHA
conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado. IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária
Relator: REGINA ROSA
encontrando-se no domínio das relações imediatas podem os avalistas executados apor ao exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito. II – O “factoring” é um negócio jurídico