1388/05-2
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Mostrando os autos que o proprietário de um veículo foi notificado
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Relator: TOMÉ BRANCO
I – Mostrando os autos que o proprietário de um veículo foi notificado
Relator: JORGE ARCANJO
alegado. II - Provando-se que num contrato de empreitada celebrado entre a Autora (empreiteira) e a 1ª Ré (comitente), os 2º e 3º Réus assumiram perante a empreiteira a dívida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
atividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do Autor, pretensão a que apenas o Réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada nos termos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a Autora declarou adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo, deduzindo reconvenção peticionando que seja declarada
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
impugnar a compropriedade, arrogando-se ele próprio titular em exclusivo da coisa, negar ao autor ou aos demais consortes requeridos o direito a qualquer quota-parte, contrariar o volume
Relator: VIEIRA E CUNHA
tinham imóveis de valor superior ao imóvel cuja doação vinha impugnada pelo Autor deve ter-se por não escrita, pois que versa sobre matéria de direito (artºs 646º nº4 C.P.Civ
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de aplicação de sanção abusiva, a censurabilidade da conduta da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
As afirmações expressas em processo judicial de defesa do posto de trabalho
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: ANA BARATA DE BREITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
Em direito criminal, em que existe o primado da busca da verdade
Relator: FREITAS NETO
1 – O denominado contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O art. 1366º, nº 1, do C.C. limita-se a conceder
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
1. Em face do disposto nos arts. 266º, 1, e 266º-A
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. O despejo imediato por falta de pagamento das rendas na pendência