TRG
348/20.8T8CBT-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No caso vertente está em causa a relação da requerente, enquanto
Relator: TERESA COIMBRA
1. No caso de falta a julgamento motivada por doença, impõe o
Relator: JORGE BISPO
I) O art. 43º do Código de Processo Penal exige, como requisito
Relator: LUÍS COIMBRA
Justifica-se o deferimento de um pedido de escusa de uma Senhora