17767/19.5YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não tendo a recorrente feito qualquer referência, nem sequer de forma
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Não tendo a recorrente feito qualquer referência, nem sequer de forma
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. O dono da obra que considere que esta apresenta defeitos pode
Relator: JOSÉ FLORES
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A recorrida arquitecta resolveu o contrato de prestação de serviços. A questão
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Não obstante ser de qualificar como empreitada de consumo a obra
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A especial força probatória da prova pericial permite/exige que, em princípio
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente