2433/19.0T8VCT.G1
Relator: SANDRA MELO
obra possa invocar a exceção do não cumprimento, exige-se, além dos requisitos típicos desta exceção, que este tenha denunciado os defeitos e exigido que os mesmos fossem eliminados
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Relator: SANDRA MELO
obra possa invocar a exceção do não cumprimento, exige-se, além dos requisitos típicos desta exceção, que este tenha denunciado os defeitos e exigido que os mesmos fossem eliminados
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
resolução do contrato e deve ser, objectiva e subjectivamente, relevante em relação à finalidade típica e/ou convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
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1- Nos termos do disposto no artigo 920.º do Código Civil
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
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1. A recusa pelo empreiteiro da reparação dos defeitos traduz um incumprimento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
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